quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Você sabe o que é: alienação parental?




Alienação parental

Embora o vocábulo possa ser novidade para muitos, a legislação brasileira o contempla desde agosto de 2010, quando da publicação da Lei nº 12.318, que em vigor desde então, dispõe sobre a alienação parental.

Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família, a alienação parental é uma forma de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente também pode ser promovida pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua guarda. Igual é o resultado: promover o repudio pelo genitor alienado ou prejudicar o vínculo afetivo com o mesmo. O alienador pode levar a criança a sofrer uma completa aversão em relação ao alienado.  

É importante destacar que a alienação parental, prática reprovável e insensível, restringe-se às situações onde um dos genitores é injustamente atacado e impedido de ter contato com os filhos. De forma alguma se pretende acobertar pessoas violentas que podem colocar em risco a integridade física da criança ou da pessoa que detêm sua guarda. Independentemente do resultado negativo da relação havida entre os pais, a criança não merece ser privada do amor e do carinho advindos da parte que, desafortunadamente, não vive mais sob o mesmo teto.

Os homens, maioria absoluta entre as vítimas da alienação parental, comumente vêm sendo privados de conviver com os filhos. Muitas vezes a mãe, magoada com o término da relação, em abominável atitude, vinga-se do ex-cônjuge privando-o do contato com o filho. Não raras vezes há mudança de domicílio, sem notícias do paradeiro. Mesmo em menor número, mulheres também são vitimadas.

Repudio a exposição de qualquer indivíduo a toda espécie de risco à sua segurança. Quando me refiro ao sujeito alienado, vítima da alienação parental, sensibilizo-me com a triste situação de bons pais e de boas mães que desejam estar com os filhos e sofrem por não poderem brincar, abraçar e vê-los crescer. De bons homens e de boas mulheres que ficam durante meses impossibilitados de terem contato com seus filhos, por mero capricho do alienador.  

Os prejuízos psicológicos ocasionados pela alienação são contundentes, e poderão ser irreparáveis. A lei 12.318/10 exemplifica diversas formas de alienação parental, dentre elas: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

O art. 3º da citada Lei alerta que “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. 

O alienado deve procurar auxílio junto à Vara de Família e Sucessões na Comarca de sua cidade e junto ao Conselho Tutelar. A alienação parental poderá ser constatada através de perícia psicológica ou biopsicossocial, requerida pelo juiz, que poderá tomar medidas desfavoráveis ao alienador, tais como, a determinação de acompanhamento psicológico, pagamento de multa, ou até mesmo perda da guarda.

Privar o filho do contato com um dos genitores sem justo motivo, por repulsiva vingança, é medida das mais cruéis e egoístas. Não é apenas o alienado que é atingido. A criança é extremamente prejudicada, quando impedida de receber todo o amor que transborda dos corações, tanto da mãe quanto do pai.

Jeandré C. Castelon
Advogado e membro da Pastoral Familiar


Imagem: http://www.caetfest.com.br/hd-imagens/noticias/06032015114404g.png

No Jornal: Gazeta de Toledo

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