Alienação parental
Embora o
vocábulo possa ser novidade para muitos, a legislação brasileira o contempla
desde agosto de 2010, quando da publicação da Lei nº 12.318, que em vigor desde
então, dispõe sobre a alienação parental.
Segundo
o Instituto Brasileiro de Direito de Família, a alienação parental é uma forma
de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas
por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar
a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir
seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos
reais que justifiquem essa condição.
A
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente também pode
ser promovida pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob
a sua guarda. Igual é o resultado: promover o repudio pelo genitor alienado ou
prejudicar o vínculo afetivo com o mesmo. O alienador pode levar a criança a
sofrer uma completa aversão em relação ao alienado.
É
importante destacar que a alienação parental, prática reprovável e insensível,
restringe-se às situações onde um dos genitores é injustamente atacado e
impedido de ter contato com os filhos. De forma alguma se pretende acobertar pessoas
violentas que podem colocar em risco a integridade física da criança ou da
pessoa que detêm sua guarda. Independentemente do resultado negativo da relação
havida entre os pais, a criança não merece ser privada do amor e do carinho
advindos da parte que, desafortunadamente, não vive mais sob o mesmo teto.
Os
homens, maioria absoluta entre as vítimas da alienação parental, comumente vêm
sendo privados de conviver com os filhos. Muitas vezes a mãe, magoada com o
término da relação, em abominável atitude, vinga-se do ex-cônjuge privando-o do
contato com o filho. Não raras vezes há mudança de domicílio, sem notícias do
paradeiro. Mesmo em menor número, mulheres também são vitimadas.
Repudio a
exposição de qualquer indivíduo a toda espécie de risco à sua segurança. Quando
me refiro ao sujeito alienado, vítima da alienação parental, sensibilizo-me com
a triste situação de bons pais e de boas mães que desejam estar com os filhos e
sofrem por não poderem brincar, abraçar e vê-los crescer. De bons homens e de
boas mulheres que ficam durante meses impossibilitados de terem contato com
seus filhos, por mero capricho do alienador.
Os prejuízos
psicológicos ocasionados pela alienação são contundentes, e poderão ser
irreparáveis. A lei 12.318/10 exemplifica diversas formas de alienação
parental, dentre elas: realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade; dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com
o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O art.
3º da citada Lei alerta que “a prática de ato de alienação parental fere
direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda”.
O
alienado deve procurar auxílio junto à Vara de Família e Sucessões na Comarca
de sua cidade e junto ao Conselho Tutelar. A alienação parental poderá ser
constatada através de perícia psicológica ou biopsicossocial, requerida pelo
juiz, que poderá tomar medidas desfavoráveis ao alienador, tais como, a determinação
de acompanhamento psicológico, pagamento de multa, ou até mesmo perda da
guarda.
Privar o filho do contato com um dos
genitores sem justo motivo, por repulsiva vingança, é medida das mais cruéis e
egoístas. Não é apenas o alienado que é atingido. A criança é extremamente
prejudicada, quando impedida de receber todo o amor que transborda dos corações,
tanto da mãe quanto do pai.
Jeandré C. Castelon
Advogado e membro da Pastoral Familiar
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No Jornal: Gazeta de Toledo