O artigo 19-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente estabelece como direito a possibilidade de
gestantes ou puérperas (mulheres no período pós-parto), de entregarem
voluntariamente com o amparo da Lei, seu bebê para adoção. Tal procedimento,
que como dito está amparado por Lei em nada se confunde com o abandono de
bebês, que se trada de uma conduta criminosa que consiste em desamparar ou
expor recém-nascido, para ocultar desora própria, de acordo com o que está
tipificado no artigo 134 do Código Penal Brasileiro, com pena prevista de seis
meses a dois anos de detenção, podendo chegar até a três anos de prisão se o
fato resultar em lesão corporal de natureza grave, e até seis anos se resultar
a morte do bebê.
Portanto o direito à
entrega voluntária deve ser exercido sem qualquer tipo de constrangimento, e
encarado como um ato que visa proteger a vida do bebê, que será encaminhado
para adoção junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Todos os
procedimentos devem ser realizados de forma sigilosa, visando a proteção da mãe
e da criança. Para tanto, a gestante ou a mãe que optar pela entrega
voluntária, deve procurar auxílio junto à postos de saúde, hospitais, conselhos
tutelares, ou outros órgãos que visem a proteção da mulher ou a proteção da
infância. O caso será encaminhado para a Vara da Infância e da Juventude, que
deverá proporcionar à mulher todo o amparo social, jurídico e psicológico,
gratuitamente.
Normalmente o direito à
entrega voluntária é exercido por mulheres vítimas de violência sexual, da qual
resulta a gravidez, mas também pode ser exercido por outros motivos, como por
exemplo, decorrente de um sentimento de incapacidade de se exercer o poder
familiar (que está relacionado ao dever dos pais em sustentar, proteger e
educar os filhos menores de 18 anos).
Recentemente tornou-se
célebre o caso de uma jovem atriz, vítima de estupro, que decidiu entregar o
bebê concebido para adoção. Ela foi vítima de indescritível violência física e
psíquica, mas, apesar de tudo isso, optou por preservar a vida da criança
inocente, dando-lhe a chance de ser amada, educada e crescer sob o amparo de
uma família adotiva. Penso ser importante destacar que as circunstâncias da
concepção não definem se uma pessoa é menos ou mais digna do que outra, se
mereceria ou não viver.
A entrega voluntária é um
direito importantíssimo que visa proteger a vida da criança, bem como visa
proteger a mulher de severas implicações decorrentes da prática de um aborto,
que embora possa estar descriminalizado quando a gravidez resultar de um
estupro, não retira da mulher o pesadíssimo fardo causado pelas consequências
físicas e psicológicas decorrentes da morte intencionalmente provocada dentro
de seu ventre materno.
Lembremo-nos do que nos
ensina a Igreja: “A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira
absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua
existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa,
entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida.”
(Catecismo da Igreja Católica § 2270).
Assim como toda mulher jamais deveria sofrer qualquer tipo de violência, nenhuma vida deveria ser extirpada, ainda mais em seu estágio de maior vulnerabilidade, quando em seu desenvolvimento gestacional dentro do ventre materno.
Jeandré
C. Castelon
Casado,
pai de dois filhos, advogado e teólogo.
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